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Caso 123milhas: o consumidor conseguirá ser reembolsado?

Após o escândalo do cancelamento de voos de milhares de passagens adquiridas através da empresa 123milhas e recente notícia da abertura de processo de recuperação judicial da empresa, muitos consumidores se perguntam se poderão, ao menos, reaver os valores pagos da compra das passagens?

Infelizmente o cenário não é animador, haja vista que se o juiz deferir a abertura de processo de recuperação judicial da empresa ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra a 123milhas, por força do artigo 52, III, Lei de Falências (Lei 11.101/2005), assim descrito:
 
"Art. 52 - Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;"

Neste caso, os consumidores ficarão subordinados ao pagamento que for estipulado no plano de recuperação judicial, sendo certo que, como existem mais de 100 mil pessoas vítimas deste fato do serviço, segundo informações prestadas na CPI das Pirâmides Financeiras pelo sócio da 123milhas, possivelmente muitos desses consumidores não conseguirão ser reembolsados.  

Porém, o cenário poderá piorar ainda mais por conta da possível conversão da recuperação judicial em falência, caso em que os pagamento de eventuais indenizações terão que ser habilitadas nesta ação e deverão ser pagas dentro de uma ordem de prioridades elencados pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005), onde o artigo 83 subscreve como ordem de pagamento os seguintes créditos:
 
"Seção II

Da Classificação dos Créditos

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; 
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; 
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;   
IV - (revogado); 
V - (revogado); 
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; 
VIII - os créditos subordinados, a saber: 
a) os previstos em lei ou em contrato; e 
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;   
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei."   

Como se pode observar, os créditos de consumidores vítimas desse fato do serviço é um dos últimos a serem pagos, sendo difícil imaginar que haverá caixa suficiente na 123milhas para pagar o crédito de milhares de consumidores no final deste processo, ainda mais quando a falência da empresa é quase certa em virtude da desmoralização da empresa perante o mercado de consumo, o que implicará na redução da compra de passagens.  

Independentemente disso, ainda existe esperança para aqueles que compraram passagens parceladamente via cartão de crédito e ainda há parcelas a vencer. Para os consumidores que se encontram nesta hipótese, basta solicitarem formalmente, de preferência por meio escrito, as operadoras do cartão o cancelamento das cobranças futuras das parcelas de compra de passagens junta a empresa 123milhas por conta do fato da empresa ter comunicado que não poderá cumprir o contrato. 

Caso a operadora se recuse a cancelar a cobrança na fatura do cartão de crédito, o consumidor poderá ingressar com ação judicial contra a mesma pela não realização do procedimento de "chargeback", isto é, pela negativa indevida da contestação de pagamento de compra ou serviço, respondendo a instituição financeira solidariamente com a empresa 123milhas, com base no artigo 7º, parágrafo único, do CDC (Lei 8.078/90), que diz:
 
"Art. 7º, parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."

Lembramos, por fim, que o consumidor não é obrigado a aceitar eventual oferta de simples reembolso dos valores pagos caso entenda que possuir direito a reparação por eventual dano moral ou material, sendo que muitas pessoas foram obrigadas a adquirir na última hora novas passagens com valores altíssimos em razão do cancelamento das passagens da 123milhas, gerando este fato um novo dano indenizável, tornando pífia eventual proposta de mera restituição simples, valendo a pena lembrar as sábias palavras do Rei Salomão que diz: "Filho meu, se os pecadores procuram te atrair com agrados, não aceites" (Provérbios 1:10).

Pierre Lourenço.

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